domingo, 15 de janeiro de 2012

EPI´s - NR-6

Equipamentos de proteção individual, é todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

O EPI só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. 
e de Obrigação das empresas o fornecimento dos EPI´s, adequado ao risco, (gratuitamente), em perfeito estado de conservação e funcionamento nas seguintes circunstâncias:
- sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

- enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;

- para atender a situações de emergência.

Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT,  recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
Nas empresas desobrigadas a constituir o SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco mediante orientação de profissional técnicamente habilitado.

Obrigações do empregador quanto ao EPI:
- adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

- exigir seu uso;

- fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

- orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

- substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

- responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;

- comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

- registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT/DSST 107/2009)



Responsabilidades do trabalhador quanto ao uso do EPI:

- Utilizar apenas para a finalidade a que se destina;

- responsabilizar-se pela guarda e conservação;

- comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,

- cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. 

Responsabilidades de Fabricantes ou importadores:
- cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)

- solicitar a emissão do CA(certificado de Aprovação); (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)

- solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho; (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)

- requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)

- responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA;

- comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;

- comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos; 

- comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;

- fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e,

- providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;

- fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original. (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
A validade dos EPI´s podem variar de 2 a 5 anos.

Trabalhe com segurança, utilize seu EPI!

Fonte: NR-6

                                                                               Hevelyn Mariane Sá Monteiro                                                   

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